A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Ainda aqui, fomos teóricos; a constituição de um país é sua lei orgânica, o que significa que deve ser o conjunto das normas, resultantes de sua própria natureza, destinadas a reger seu funcionamento, espontaneamente, como se exteriorizassem as próprias manifestações da maneira de ser e de viver do organismo político.

É por isto que se chama "constituição". A nossa lei fundamental não é uma "constituição"; é um estatuto doutrinado, composto de transplantações jurídicas alheias.

Seu grande modelo foi a Constituição dos Estados Unidos. Sobre o arcabouço do tipo presidencial e federativo dos americanos justapuseram os constituintes princípios, colhidos, aqui e acolá, no Direito Público de outros países, principalmente nas teorias dos publicistas franceses; e a este acervo de doutrinas deram a forma sistemática, metódica, regulamentista, do estilo legislativo próprio do nosso espírito.

Como obra de estética e de ideal político, é talvez o mais notável documento da cultura jurídica contemporânea; não sei que haja outra onde as definições e classificações, o rigor e cuidado no distribuir e no desenvolver regras e funções, tenham atingido a tanta perfeição; nenhuma levou tão longe o empenho de proclamar as mais avançadas conquistas da liberdade humana e da democracia.

Desde que se sai, entretanto, do terreno puramente abstrato e da contemplação da forma, começam a surgir as lacunas, as imperfeições e incoerências do sistema. Não tendo por fim regular fatos da vida pública do povo e do país, atender às suas necessidades positivas, faltou ao