legislador o critério prático, próprio de um trabalho legislativo assentado sobre o terreno da observação e da experiência, único que pode dar às leis uma feição inteligível, porque reflete as formas da vida real.
Logo à primeira vista, uma sensação de perplexidade assalta o espírito de quem a estuda, quando procura apreender seu pensamento, na discriminação das esferas respectivas dos poderes federais e estaduais.
Quando os fundadores da República Americana se reuniram na Convenção de Filadélfia, encontraram as antigas colônias formadas e estabelecidas, com longa tradição de autonomia, umas com cartas coloniais, verdadeiros títulos de homerule, outras já dotadas de constituições, onde estavam definidos os princípios, e assentados os órgãos, de governos autônomos regulares. Formulou, então, a convenção uma lei superior, destinada a estabelecer, na América, um governo geral, como o que até essa época as colônias haviam tido na metrópole. O governo federal não foi, para os americanos, mais do que o sucessor do governo da metrópole; era, por assim dizer, um governo de Direito Público, interno e externo, em superposição aos governos, já existentes e regulados, dos Estados. Compreende-se, assim, que a Constituição Americana não se ocupasse com definir os poderes e funções dos Estados, senão com lhes prescrever certas limitações gerais, para harmonizar em um todo interesses até então desagregados.
A revolução de 15 de novembro lançou por terra toda a organização política e administrativa do país. Quando a Constituinte reuniu-se, se encontrou