A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

polícia, dar-se-ia o caso de formar o judiciário estadual uma autoridade desproporcionada, na esfera do poder local — o que seria inadmissível.

Dentre os "atos dos governos dos Estados", contrários à Constituição e às leis federais, que permitem a interposição do recurso, é força compreender, portanto, em boa e sã hermenêutica, as decisões dos tribunais dos Estados.

Esta inteligência, harmonizando os institutos da Constituição e dando realidade às garantias de direitos que ela assegura, seria um sólido elemento de segurança para a unidade política do Brasil.