A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Assim — tem entendido a jurisprudência — sempre que uma lei do Congresso estadual, ou um ato do governo do Estado for impugnado perante a justiça local, por contrário à Constituição, ou a uma lei federal, e essa justiça julgar válido o ato ou a lei do Estado, tem cabimento o recurso extraordinário.

Trata-se aqui de ato do Congresso, ou de ato do Executivo estadual, oposto à Constituição ou a uma lei federal. Mas as leis de Direito comum, confiadas aos tribunais locais, são leis federais; e os juízes e tribunais, incumbidos de sua execução, fazem parte dos governos dos Estados; ora, ratificação dada por um tribunal local à violação da Constituição ou de uma lei federal, por ato do Congresso ou do executivo estadual, autoriza a interposição do recurso, por que motivo não o autorizará a violação direta, por ato do próprio judiciário estadual, da lei federal, que foi incumbido de executar?

A soma dos poderes do judiciário local não é superior à soma dos poderes do executivo e do legislativo dos Estados. É princípio fundamental do nosso regime que os poderes políticos são equipolentes, isto é, que se estendem, com igual alcance, sobre todos os assuntos do poder público, em relação à face sob sua competência: dado um objeto, cada poder tem sobre ele uma autoridade tão extensa como a dos outros, cada qual em sua órbita de ação.

Se as justiças dos Estados possuíssem sobre o direito comum um poder mais extenso do que o que cabe ao Legislativo, para regular-lhe o processo, e ao Executivo, para exercer as funções de