A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Acredita-se, geralmente, que há um organismo político, uma sociedade política, um poder político, um indivíduo político, em contraposição ao organismo, ao poder, à sociedade, ao indivíduo, social e economicamente considerados. Nessa esfera política, o Estado, como a sociedade e o indivíduo, exercitam uma atividade particular, distinta de todas as outras, em que absorve o caráter e a personalidade do indivíduo; fora dela, todo o ilimitado espaço sobre o qual o homem estende sua ação fica inteiramente entregue à direção de seu arbítrio.

Esta noção é de uma falsidade flagrante.

A política é a expressão de uma vida coletiva, imposta por necessidades, criada originariamente pela força, e mantida ainda pelo poder de um dominante, que, até nossos dias, tem vindo apenas a se tornar mais numeroso. O alcance da ação de seus órgãos, havendo atingido, a princípio, um direito sobre a vida, e o de escravização, estende-se, ainda hoje, dentro dos próprios limites da autoridade legal, em países juridicamente organizados, sobre todos os direitos, todos os interesses e todas as modalidades da existência. O Estado conserva o direito à vida e ao sangue; impõe restrições consideráveis à liberdade, à segurança, à propriedade: pelo poder tributário; pela ação repressiva, com o direito de definir e decretar penas e delitos; com a lei civil, limitando, ampliando e regulando institutos, definindo as instituições da família e da sucessão, regulando o regime das associações. Concedendo privilégios, favorecendo ou restringindo indústrias, comércios e profissões, provendo à educação, construindo obras públicas, lançando vias públicas e