A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

A República e a Federação... mas será preciso dizer que a nossa Constituição é uma coletânea de normas espúrias, onde se encontram ideias antagônicas, com relação aos pontos vitais mais importantes; que não tem existência real, na vida do país; que, em matéria de regime representativo, retrocedemos para muito aquém da aparência de representação, dos tempos da monarquia; e que o nosso federalismo é justamente o oposto da federação, não tendo fundado a autonomia dos representantes dos poderes estaduais e municipais senão para os opor à autonomia dos povos, nos municípios e nos Estados, e à vida nacional, na política, do país?

A autonomia estadual e a municipal são os nervos mais sensíveis da nossa política. Nenhuma questão mais apaixona os espíritos do que esta; uma das mais fortes crenças dos políticos militantes é que a autonomia estadual, tal como está constituída, é uma das colunas da nossa organização constitucional; o zelo por ela é virtude teologal, para os políticos. Teme-se a intervenção e a autoridade da União, como se esta fosse o gênio mau da vida política do país.

Esta opinião funda-se em argumentos de exagerado apreço a um princípio clássico de teoria constitucional e de superficial apreciação do nosso mecanismo político. O princípio constitucional da autonomia — aplicado, primeiro, aos governos locais, e, depois, a essas segundas entidades a que, nas diversas formas da federação, se deu o nome de estados — representa, na filiação das ideias políticas, ou um vestígio dos antigos governos, gentílicos e tribais, ou uma gradual descentralização, no interesse da melhor distribuição dos poderes,