A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

de mais seguro conhecimento dos assuntos e de ação mais próxima, na governação local. A força tradicional do primeiro elemento, que representa, no organismo político, como que a matéria atrofiada de um órgão já sem função, dissipou-se, com a absorção dos grupos primitivos nas nacionalidades modernas, mais ou menos difundidos ou mesclados num tipo nacional, ou deslocados, modificados e substituídos por outros.

Extintas as paixões locais — suavizadas numa branda afeição natal — ficou de resíduo, num composto de estreito bairrismo e mesquinhas rivalidades e antipatias de campanário, o fermento da competência entre as ambições: é o verdadeiro espírito do nosso zelo pela autonomia.

A ideia de autonomia precisa ser encarada como ideia de utilidade prática, no interesse da terra e das populações, sem o cunho afetivo que sua origem lhe imprimia e que lhe dava o aspecto de um fato necessário. A autonomia dos municípios e dos estados não é mais que uma concentração mais cerrada do tecido governamental, em torno do município e do Estado; mas o tecido não se interrompe nem se cinde, para formar seus núcleos intermédios: continua-se e entrelaça-se, até completar toda a trama da organização nacional, que termina, por fim, no relevo mais forte dos poderes federais. Cumpre não isolar nem desprender as autonomias de seu todo orgânico. A verdade é, entretanto, que os governos estaduais, no regime da nossa constituição, e, ainda mais, com a interpretação que lhe emprestam, concentram efetivamente a força da política nacional — dividida, assim, em vinte eixos excêntricos. Não temos união política senão para as manifestações aparentes