A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

ou, se quiserem, os pretextos de conflito; e isto só é realizável com uma austera reorganização do país, num regime de estrita legalidade, severa e zelosa administração, sólidas garantias às pessoas e aos interesses. Esta organização está por fazer-se: e é impossível efetuar-se com a permanência de um regime federativo que só atende ao que interessa às autonomias, afrouxando e dispersando, até à dissolução, o que interessa à União.

Fora dos nominais laços políticos, as populações dos nossos estados e municípios não são unidas por nenhuma solidariedade prática: não há união social e econômica em nosso país, e tanto basta para mostrar quanto é frouxo o nexo nacional. Esta situação não pode perdurar. É força que o país receba uma organização capaz — sem contrariar as tendências e os progressos locais, mas, pelo contrário, estimulando-os e desenvolvendo-os na onda da prosperidade geral - de equilibrar, harmonizar e entrelaçar os interesses por toda a extensão do território, de forma a estabelecer solidariedades sociais e econômicas e a dar à nacionalidade a força e consciência de união que lhe faltam.

Esta organização depende de uma reforma do regime constitucional que restrinja a autonomia dos estados e dos municípios, enfeixando-os num sistema geral de interação e de harmonia, e de uma política, legislativa, governamental e administrativa, de educação, de propaganda, de ensino e de cultura, nas escolas, na imprensa e na tribuna: de reciprocidade de relações, circulação de produtos e de ideias, convergência de interesses,