Nosso espírito não assimilou ainda a noção do papel político dos diversos membros da União e dos outros poderes públicos — essência da constituição, nos países onde a constituição é a expressão, o leito e o reflexo da vida nacional, o espelho do seu desenvolvimento, como na Inglaterra e nos Estados Unidos: noção que permitiu ao primeiro destes países realizar uma vida legal e harmônica, com uma constituição feita de textos esparsos e de costumes e tradições: textos cujo sentido vai evoluindo com a marcha da sociedade, e costumes e tradições que se transformam, adaptam-se, substituem-se, caducam e reaparecem, sem que os intérpretes vejam nisso conflito ou infração da lei, guiados pelo senso superior que faz da política — isto é, da arte de fazer o acordo das leis com a vida da sociedade — o critério diretor da legislação, do governo e da judicatura; e que inspirou ao segundo essa constituição de normas simples, quase desconexas, sobre as quais juízes e legisladores assentaram um mecanismo vivo de princípios orgânicos, induzidos dos textos constitucionais, ou imanentes no pensamento geral da constituição e no de seu fim adaptativo aos interesses da nação, que dominam a inteligência das disposições particulares. Entre nós, a redação da Constituição e a interpretação constitucional, obedecendo ao critério verbal e analítico, que herdamos de nossos antepassados e dos primeiros educadores de nosso espírito, fazem de cada disposição particular um princípio isolado, forte e eficiente, contra o conjunto expresso da constituição, os princípios implícitos em suas cláusulas e as ideias que, precedendo logicamente as razões das disposições expressas