e dos princípios implícitos, e dominando-as necessariamente, formam a essência virtual — não só o espírito, no sentido comum da linguagem jurídica — mas a própria força motora,ativa e vital, do código da vida de um povo. Tais foram os magnos princípios que John Marshall induziu e elaborou, por síntese, das normas da constituição americana.
O espírito dos nossos legisladores, juízes e políticos, educado nos métodos de análise jurídica - critério quase exclusivo, na elaboração e interpretação do Direito Privado, e único método praticado nas academias e no foro, sobre textos suscetíveis de exame e de aplicação isolada, ou, pelo menos, parcial — não se afeiçoou ainda ao caráter dessa lei superior, norma de uma personalidade coletiva, que, exatamente porque contém o Direito Público de toda a nação, em globo, forma um Direito complexo, geral, cujo objeto é corporificado no território e na sociedade, abrangendo-os como num sistema de concentração e de harmonia, onde cada princípio especial é como que o portador, para os casos particulares, de seus pensamentos mais vastos, não atingindo o indivíduo senão por efeito reflexo e por compreensão e onde não se separa o todo, em artigos e parágrafos, senão para comunicar aos vários órgãos públicos a própria vida da sociedade: — uma lei global, em suma, firmada sobre princípios básicos, gerais e fundamentais, que, se lhe não incutem propriamente unidade, dão-lhe alcance universal sobre todas as partes. A palavra "constituição", envolvendo a ideia de que esta lei é a expressão da vida nacional, tem o valor de seu sentido fisiológico: é uma predicação política feita