A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

e juízes; e sua flexibilidade deve consistir, não em ser acomodada aos fatos passageiros, fortuitos e acidentais, que importam desvios e fazem exceção à regularidade evolutiva, nem a interesses momentâneos e improvisos, mas às correntes e movimentos que representam o fluxo dos fenômenos naturais da vida social.

Esta forma de legislar, interpretar e executar a constituição é um tanto antagônica aos hábitos do nosso espírito, mas é preciso que prevaleça.

O pensamento do art. VI tem sido entendido com exagerada restrição. A constituição não veda a ação da União, no território dos Estados, ou sobre as pessoas de seus habitantes: sobre seu povo. Todos concordam que a União tem funções permanentes e contínuas, no território dos Estados e sobre seus habitantes, quando exercita seus poderes constitucionais comuns. O art. VI não exclui estes poderes ordinários da União, mas tão somente a sua intervenção nos negócios peculiares aos Estados, a que se refere: os negócios que formam as atribuições constitucionais, também ordinárias, dos governos dos Estados.

Debatem-se aqui diversas questões, umas de interpretação constitucional, outras decorrentes da própria natureza dos princípios e disposições constitucionais. Sómente as últimas interessam a um projeto de revisão.

O conceito americano de que a Constituição é uma carta de princípios enumerados e, portanto, limitados, adotado doutrinariamente, entre nós, e, em parte, — com flagrante contradição — no próprio texto da lei máxima, envolve a ideia de que a união nacional é uma unidade convencional, sendo os Estados as verdadeiras entidades políticas.