A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Era natural este pensamento, na Constituição americana, decretada por estados independentes, que, reservando-se os poderes e legislação de imediato interesse e geral aplicação sobre os indivíduos, delegaram ao poder central uma certa soma de atribuições, de objeto mais alto e mais ampla ação coletiva.

A União é, ali, a cúpula de um edíficio de que os Estados são alicerces. É a noção jurídica da Constituição americana, muito transformada, aliás, em sua atual aplicação política, tendo o senso e a prática da unidade social e econômica do país reduzido a quase formal autonomia jurídica dos Estados.

Prevalece, entre nós, o mesmo princípio jurídico, em contradição com os antecedentes históricos. É o que diz expressamente o art. 65, § 2.º:

"É facultado aos Estados:

Em geral todo e qualquer poder ou direito que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição".

Aqui está exarada a ideia da limitação dos poderes federais, com o complemento explicativo de que estes poderes se acham encerrados nas cláusulas expressas e no que estiver implicitamente contido nestas cláusulas.

Pode-se evidentemente entender que este último termo do complemento não restringe os princípios implícitos às ideias que decorrem de cada cláusula isolada, ou de sua simples comparação ou combinação, como se diz na linguagem dos tribunais, senão também do conjunto de várias cláusulas e seções, e, portanto, do conjunto da Constituição, em sua generalidade. Esta inteligência,