A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

curialíssima, encontra forte apoio na disposição do art. 15: "são órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre se", texto que exara a ideia de uma única soberania, investida na União (e a soberania não deve ser aqui entendida, como de costume, no sentido internacional), bem como na unidade do indigenato e da legislação sobre nacionalização, direito civil, criminal e comercial: e no poder federal de decretar as leis e os decretos, necessários ao exercido das funções da União.

Esta não tem sido, contudo, a interpretação dada à noção dos poderes implícitos no Congresso, na Justiça e no Governo. A interpretação constitucional é feita sempre sobre cada cláusula, ou sobre combinações de cláusulas particulares, resultando daí uma inteligência restritiva da soberania federal sobre os estados, nos casos de intervenção. E pois que a nossa tendência resvala sempre para esta forma de legislar e de entender a lei, cumpre redigi-la de forma a dar-lhe termos bastante compreensivos e flexíveis:

O art. 6.º deve ser modificado nestes termos: "Art. 6.° O Governo Federal poderá intervir nos negócios peculiares às Províncias:

1.º Para repelir invasão estrangeira, ou de uma Província em outra;

2.° Para manter o regime republicano federativo e a soberania política da União;

3.º Para manter a ordem e a segurança nas Províncias mediante requisição de qualquer dos órgãos de seus poderes constitucionais;

4.º Para assegurar a execução das leis e sentenças federais e apoiar o funcionamento normal