e livre exercício dos poderes e autoridades federais;
5.° Para assegurar ou restabelecer o estado normal de paz e legalidade em regiões conflagradas ou anarquizadas, bem como nas que não estiverem sob a autoridade e proteção legal dos poderes provinciais;
6.° Para tornar efetivas as garantias constitucionais à liberdade, à segurança e à propriedade, assegurar aos cidadãos bem-estar, prosperidade e educação, direito ao trabalho e a seus instrumentos, bem como à justa remuneração de seus frutos;
7.° Para harmonizar as leis e os atos dos poderes das Províncias e dos municípios com a Constituição, as leis e os atos federais, das outras Províncias e municípios;
8.° Para harmonizar os interesses gerais e permanentes, atuais e futuros, da nação e dos indivíduos, em todo o território do país;
9.° Para garantir a liberdade comercial, apoiar a produção e assegurar aos consumidores a aquisição de tudo quanto interessar à vida, à saúde, à educação e à prosperidade, por seu justo preço;
10.° Para facilitar a todos os brasileiros capazes os meios de instrução, estudo e aperfeiçoamento intelectual, quando não tiverem próprios;
11.° Para tornar efetiva a educação moral, social, cívica e econômica das populações, a instrução primária e a agrícola, prática e experimental;
12.° Para autorizar as províncias e os municípios a contraírem empréstimos internos e externos,