A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

verificar a sua necessidade e fiscalizar a sua aplicação;

13.° Para assegurar e proteger a autonomia efetiva das populações e os interesses permanentes e futuros do povo, a legítima e regular representação popular nas eleições e moderação, justiça e critério na decretação e arrecadação dos impostos;

14.° Para verificar a constitucionalidade dos impostos criados, bem como o emprego legal e reta aplicação dos dinheiros públicos, contra o abusivo exercício dos poderes locais, por parte de suas autoridades;

15.º Para promover e defender os interesses gerais, permanentes e futuros, do indivíduo, da nação brasileira e da sociedade humana.

Parágrafo único. Estas atribuições serão exercidas pelos diversos poderes da União, nos termos das disposições constitucionais que lhes fixam as respectivas competências".

Parecerá, à primeira vista, após leitura de todos os itens em que se desenvolve este artigo, que ele importa um grande cerceamento à autonomia das províncias e municípios. De fato, não há nele restrição à esfera da competência que deve caber, num regime de ampla descentralização, aos poderes locais. Muitos destes casos não vão além da ação ordinária dos poderes da União, ou dos decorrentes de seu papel como órgão dos interesses da Nação e do Povo. São poderes já expressos ou implícitos nas próprias disposições da Constituição vigente; e só porque a tendência do nosso espírito nos conduz habitualmente a estreitar o alcance do pensamento constitucional, é que convém discriminá-los por esta forma, que exclui todas