A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

as dúvidas, consignando-os como casos de intervenção. O Congresso e o Governo têm, aliás, reconhecido este alcance dos poderes federais, todas as vezes que, sem limitar a liberdade de ação dos representantes políticos dos poderes locais, têm conferido à União, nos Estados e municípios, serviços e encargos de natureza local, como com relação a obras públicas, ao ensino primário, à colonização, à educação dos índios.

As outras disposições não limitam, também, a autonomia das províncias e dos municípios; consolidam, pelo contrário, a autonomia, radicando-a no povo. Assim como, no governo nacional, "a soberania reside no povo" a autonomia reside também sobre a área das circumscripções locais, no povo, e não em seus delegados, como faz supor a forma com que manifestamos nosso zelo pelos poderes locais. Criar na Constituição, e manter efetivamente, órgãos e meios próprios a tornar efetivo o regime representativo, nas províncias e municípios, fiscalizando as eleições, e a garantir a reta administração da coisa pública, em benefício e no interesse do povo, não é limitar a autonomia dos poderes locais, mas regulá-la, para que se realize praticamente. A autonomia, não sendo, em se mesma, nem o fundo, nem o objetivo terminal, das instituições, no que toca aos governos locais, senão simples meio de melhor servir aos interesses mais próximos e frequentes das populações, não deve ser entendida como limite ao poder geral, nem como essência daquelas instituições. Sua essência é o serviço do povo; seu único limite, a reta realização deste serviço. Condicioná-la para que atinja este fim, não é limitá-la; é dar-lhe realidade. A autonomia local não isola, nem diferencia, províncias