e municípios, como a soberania faz entre as nações.
Tal o intuito da forma dada ao art. 6.°, cujos princípios irão sendo esclarecidos e postos em harmonia com outros da Constituição vigente e com as modificações propostas, no desenvolvimento deste trabalho. A ideia dominante em seu contexto é que ela não se destina, como se depreende dos termos da constituição vigente, a fazer uma impossível demarcação entre a área da soberania e a da autonomia — entre a ação ordinária dos poderes federais e sua ação extraordinária — mas a indicar os fins que autorizam a intervenção da União, seja por força de suas faculdades normais, seja para acudir a interesses excepcionais.
No número 2.º, a palavra "forma" da Constituição vigente é substituída pela palavra "regime" — modificação de vantagem intuitiva, para ligar o exercício deste poder a seu objeto e sua substância, e não a seu aspecto exterior e formal. A expressão "forma de governo", da linguagem doutrinária, diz mal com a feição orgânica que devem ter os governos contemporâneos, e seu sentido, destinado a definir a oposição entre os sistemas políticos, não vem a propósito, no caso de que trata o princípio em questão.
A cláusula "e a soberania política da União", que se acrescenta ao mesmo número, destina-se a assinalar, por meio duma fórmula de alcance geral, que, órgão da Nação e do Povo, investido da guarda e da defesa dos interesses gerais permanentes da terra brasileira e de seus habitantes, e incumbido de zelar, no presente, pela sociedade e pelos indivíduos, e, no futuro, pela conservação e