A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

pelo melhoramento do território, de sua produtividade e de sua riqueza, pela vida e progresso das raças e da nacionalidade, não pode a União reconhecer, nos agrupamentos particulares do país, interesses, fins e objetivos contrários a seus desígnios superiores e a seu solene e insubrogável mandato. Sua "soberania" não é limitada pela autonomia circunscricional das províncias e dos municípios, mas pelos interesses do indivíduo, da sociedade, da nação e da espécie. Isto — já, aliás, expresso no art. 15 da Constituição, sem que assim se tivesse, entretanto, entendido — é o que solenemente consigna o acréscimo feito ao número 2.° do art. 6.°.

No número 3.°, substituída a palavra "tranquilidade" pela palavra "segurança", muito mais própria e expressiva, deixa-se claro que a requisição de intervenção federal pode partir do Executivo ou do Legislativo estadual. É uma boa garantia à normalidade da vida constitucional e uma dúvida de menos, para os executores e intérpretes da Constituição.

A nova cláusula "apoiar o funcionamento normal e livre exercício dos poderes e autoridades federais", acrescentada ao número 4.°, obedece, em suma, ao mesmo pensamento. De fato, em boa inteligência, a intervenção "para assegurar a execução das leis e sentenças federais", de que tratava esta disposição, incluía implicitamente o apoio ao funcionamento e exercício dos funcionários da União; ligada, porém, a ideia de intervenção à de ação excepcional, subordinava-se sempre a inteligência do texto aos casos especiais da violação direta e positiva — de negação de autoridade às leis e sentenças federais. A União funciona,