A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

entretanto, também, nas Províncias, por atos contínuos, ordinários, quotidianos: sua ação pode ser embaraçada ou tolhida, direta ou indiretamente, por ação ou por omissão, positivamente ou por negação, por falta de apoio, de assistência, de meios adequados a seus fins: tantos casos, estes, que demandam vigilância contínua por parte dos poderes federais e sua intervenção constante — o que não significa violência ou agressão, nem mesmo, necessária e inicialmente, emprego de força.

A ideia que deve dominar a inteligência do art. 6.º, é que a intervenção de que ele cogita não pressupõe, senão por exceção, atos enérgicos, do comando, imperativos. Há sempre, no espírito humano, por força de hábitos, consolidados pelos costumes do passado na ação e na linguagem, uma tendência para ligar a todo reconhecimento de poder e de competência uma primeira atitude de autoridade e de força. Os primeiros impulsos humanos obedecem, na vida pública principalmente, e muitas vezes sob inspirações benévolas, a este habitual — o que não quer dizer instintivo — pendor ofensivo. A intervenção federal pode realizar-se oficial ou oficiosamente; deve, sem sombra de dúvida, ser iniciada amistosamente, e não sair deste terreno antes de esgotados todos os meios e recursos de solução conciliatória. Pode-se, em suma, dizer que exercendo atribuições permanentes e gerais sobre o mesmo povo e no mesmo território, às vezes até sobre o mesmo objeto, ou sobre objeto em que não é possível distinguir a área e série da ação comum, há uma emergência permanente de intervenções, às vezes despercebidas, e, em regra, suscetíveis de conciliação e de acordo, entre os funcionários federais e os dos