nos estados a educação e cultura dos brasileiros.
Amplamente justificados estão os dois casos dos números 7.° e 8.°. Definem, em suma, o escopo federal da unidade política e social. Contém, também, o número 9.° um fim essencialmente político, de vital interesse econômico, já igualmente desenvolvido.
A intervenção para garantir a liberdade comercial corresponde à idêntica atribuição, conferida ao Congresso, na constituição vigente, para "regular o comércio internacional bem como o dos estados entre se e com o Distrito Federal", forma esta que reflete a imagem da ação governamental sobre as relações do comércio, segundo o espírito do "sistema mercantil", ainda vivo no pensamento dos americanos, ao tempo da Convenção de Filadélfia e dos primeiros atos de sua jurisprudência constitucional. A união desta cláusula, no mesmo número, com a que se refere à produção e ao consumo, acentua bem o pensamento fundamental de que a liberdade de comércio é, antes de tudo, e essencialmente, um instrumento dos interesses materiais do povo. Visando o suprimento das coisas necessárias e úteis à vida, à saúde, à prosperidade e à educação: a satisfação, em suma, das primeiras necessidades do povo, o comércio deve ser amparado, como instrumento deste fim e só enquanto instrumento deste fim. A função do comércio é uma função acessória. As principais molas da vida econômica são a produção, que faz a riqueza, e o consumo, que satisfaz as necessidades. O comércio desenvolve-se, em regra, em nossas sociedades — dirigidas exclusivamente por preocupações pesssoais