e à reta administração dos interesses públicos, reforçada por esta vigilância. Apoiado, perante seus delegados, por um patrono, neutro nas lutas locais e alheio aos interesses partidários, ganhará o povo em autoridade, habituando-se à prática do governo representativo e à consciência de seus interesses e direitos. Por efeito de seus próprios frutos, tornar-se-há, talvez, inútil, este poder, ao cabo de certo tempo. É um poder excepcional, de natureza educativa.
Encerra, por fim, o último número, um princípio que precisa ser consignado na Constituição, como um dos lemas do Direito Público contemporâneo. Se a ideia de que o Estado deve velar pelos interesses gerais, permanentes e futuros do país, tem circulação nos livros de filosofia política, a organização dos governos obedece, na prática, à inspiração dos interesses imediatos da sociedade contemporânea. O futuro não é hoje, e não foi outrora, senão, a reveses, para efeitos puramente políticos, objeto da cogitação de governantes, nem no que respeita às estritas atribuições ordinárias da administração, nem, ainda menos, quanto à direção das grandes correntes de interesses sociais e econômicos. Políticos e administradores encaram os indivíduos e o povo, em seu ser atual; a própria ideia do governo representativo é baseada sobre o postulado do direito ilimitado de cada geração de dispor do país a seu arbítrio: donde resulta que a política é formada de uma sucessão descontínua de desígnios e opiniões, inspirados sobre as impressões mais vivas dos reclamos imediatos e das formas aparentes dos interesses. Este critério precisa ser definitivamente abandonado: cada geração devora a geração