A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

seguinte, supondo cuidar de seus interesses; e o novo princípio constitucional, consignando o critério oposto, é como um índice a impor a políticos e estadistas o método do exame do conjunto, do fundo da sucessão e do encadeamento dos problemas, para soluções definitivas.

Encerra, finalmente, o artigo um princípio elucidativo da forma prática da intervenção e da competência para seu exercício.

Parecerá infeliz a intérpretes habituados às nossas geométricas formas legislativas a confusão, nestas disposições, de casos de intervenção e casos de competência ordinária. Cumpre ter em vista, porém, que qualquer tentativa de distribuição seria arbitrária, partindo da falsa noção de que o regime federativo demarca e divide o país em zonas territoriais e massas de populações destacadas, e os poderes de governo em sistemas distintos e separados. Na realidade, não se dá nada disto. A população e o território confundem-se, nos interesses e nas relações; e os poderes de governo entrelaçam-se de forma a não ser possível traçar propriamente limites. As faculdades de intervenção aqui conferidas à União não limitam propriamente os poderes locais; servem, em geral, para despertar poderes atrofiados de governo e para conferir poderes novos, gerados da vida das democracias modernas. A verdadeira conclusão a tirar das atribuições é que, tanto o Governo Federal, como os estaduais e os municipais, ganham em jurisdição com os atributos da nova função política social, assumindo apenas a União o posto de direção, harmonia e mediação, que lhe cabe, por força da soberania.