A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

VI. O art. 7.° deve ser modificado da seguinte formaNota do Autor

\"É da competência exclusiva da União decretar:

1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira e sobre a exportação para o estrangeiro de mercadorias de produção nacional;

2.° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livre de tributos a navegação de cabotagem, o transporte por mar e terra e a entrada, circulação e comércio de mercadorias nacionais e das estrangeiras que já tiveram pago impostos de importação.

3.° Taxas de selo, salvo a restrição do art. 9.°, § 1.º, n. I;

4.° Taxas dos correios e telégrafos federais;

5.° Impostos sobre as operações de câmbio, quando não se destinarem à liquidação de contas comerciais comprovadas por documentos autênticos, passados pelas autoridades consulares e pelas alfândegas nacionais; elevados ao duplo, quando representarem remessas de capitais ou de rendimentos para o estrangeiro, salvo quando o capital estiver aplicado no país em meras operações de crédito, e ao quádruplo, quando representarem remessas de capitais ou de rendimentos de brasileiros ou estrangeiros, proprietários de bens no Brasil e residentes no estrangeiro, ou em viagem por tempo superior a um ano;