A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

6.° Impostos progressivos sobre a renda, adicionais aos impostos fixos que cabem às províncias, aplicados aos rendimentos de capitais e bens improdutivos, e agravados nos casos de ausência ordinária ou frequente dos capitalistas, e de sua desocupação, ou ocupação em trabalhos sem produtividade econômica".

As alterações propostas a este artigo são fáceis de justificar. A passagem do imposto de exportação para a União representa uma simples medida de ordem e de lógica financeira. Superintendendo as relações do comércio estrangeiro, "regulando-as", como se diz na linguagem da Constituição, é, simplesmente, absurdo que se tenha dado aos Estados a tributação sobre a exportação, chave e base do intercâmbio internacional, no regime normal das trocas. À União, árbitro da política do comércio internacional, compete a tributação das exportações.

A redação do n. 2.° foi tão somente alterada para dissipar equívocos de forma, origem de divergências na interpretação e de vacilações na jurisprudência. Os números 5.° e 6.° propõem tributos que se destinam a contemplar o sistema da política econômica nacional com a justíssima imposição das exportações de capitais e rendas sem aplicação no país, assim como dos capitalistas que se recusam a cooperar em sua produção e indústria. É força que os poderes públicos tenham a coragem de enfrentar o problema do absenteísmo, e o da improdutividade e má aplicação dos capitais nacionais e desocupação de seus possuidores. Não se compreende como conciliar a livre ociosidade dos homens ricos com as penas impostas, no Código Penal, à vadiagem