e à mendicidade. A tributação direta, e principalmente a indireta, oneram de tal modo as classes laboriosas e médias, que estas medidas se impõem, no interesse da economia do país, por elementar justiça.
VII. Suprimam-se, no art. 7.° § 3.°, as palavras: "mediante anuência destes".
O art. 9.° deve ser substituído pelo seguinte:
"É da exclusiva competência das Províncias decretar impostos:
1.° Sobre o consumo;
2.° Sobre imóoveis rurais e urbanos, inclusive, o imposto territorial;
3.° Sobre transmissão de propriedade;
4.° Sobre indústrias e profissões;
5.º Sobre a renda, por meio de uma taxa fixa, proporcional.
§ 1.° Compete, também exclusivamente, às Províncias decretar:
1.º Taxas de selo fixo sobre os atos emanados de seus respectivos governos e negócios de sua economia;
2.° Contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios;
§ 2.° Fica salvo às Províncias o direito de estabelecer linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, e entre estes e de outras Províncias que se não acharem servidas por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando convier ao interesse público".
O imposto sobre o consumo é, por sua natureza, mais próprio das Províncias que o imposto de exportação. É o substituto natural deste, num regime federativo logicamente organizado.