Fica expressamente sugerido, como fonte de renda estadual, o imposto territorial, que, empregado com tato e moderação, pode ser, além de excelente fonte de renda, poderoso estimulante da prosperidade econômica. Juntando a este a taxa fixa sobre a renda, as Províncias ficam dotadas de um sistema tributário suficiente para suprimento de suas necessidades financeiras.
Ficam suprimidos, neste artigo, os §§ 2.° e 3.°, que dispõem:
"É isenta de impostos, nas províncias por onde se exportar, a produção das outras províncias.
Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo em seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Nacional".
O princípio do primeiro destes parágrafos pertence ao sistema do art. 11, para onde é transferido.
A autorização concedida aos Estados no segundo é um dos grandes absurdos da Constituição vigente. Um dos princípios capitais do regime federativo é o da exclusiva competência do Governo Federal para fazer a política comercial do país; para, como, se diz na Constituição Americana, "regular o comércio internacional"; e o meio, mais frequentemente empregado, de regular o comércio internacional é tributar a importação com taxas proibitivas ou protecionistas. A autorização, dada aos Estados, neste texto, não se pode explicar senão a título de se lhes permitir praticar atos de política comercial, proibindo ou embaraçando, por meio de impostos,