a entrada de mercadorias estrangeiras em seus territórios, com o fim de apoiar a produção local, desde que a Constituição dispôs (parece que supondo atender com isto aos interesses da União, no ponto de vista fiscal) que o produto do imposto reverteria para os cofres federais. O Congresso Federal, orçando anualmente a receita da União, calcula-a sempre de acordo com as necessidades da renda e com as probabilidades da importação: as taxas estaduais atuariam como elemento perturbador dos cálculos da produção dos impostos federais, podendo anular a sua melhor fonte de renda.
É uma faculdade monstruosa, aberrante do sistema da Constituição, que, se não foi usada ainda com efeitos desastrosos, pode, no declive de decadência a que vamos sendo arrastados, tornar- se, de momento para outro, mais uma causa de dissolução da vida nacional.
É interessante registrar aqui, para assinalar os perigos do nosso infeliz hábito de andar procurando inspirações em leis estrangeiras, a má aplicação dada, em nossa Constituição, ao princípio idêntico da Constituição Americana, que foi, provavelmente, fonte do nosso.
A segunda alínea da seção X da Constituição dos Estados Unidos dispõe o seguinte:
"Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Congresso, criar impostos ou taxas sobre importações e exportações, salvo os que forem absolutamente necessários à execução de suas leis de inspeção; e o produto líquido de todos os impostos e taxas, decretados por algum Estado sobre importações e exportações, reverterá para o Tesouro dos Estados Unidos, devendo ser todas