A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

aquelas leis submetidas à revisão e fiscalização do Congresso".

A autorização, aqui conferida aos Estados, não é para gravar as importações à entrada do território do Estado, a título protecionista; mas para criar os tributos (taxas, em nossa técnica financeira) necessários à manutenção dos serviços de inspeção: polícia, saúde, etc., devendo as quantias que excederem das despesas de manutenção destes serviços reverter para os cofres da União. Vê-se que se trata de taxas diminutas, anexas aos serviços especiais, a que se aplicam; e para que os Estados não as convertessem em fontes de renda, ou em instrumentos de sua política comercial, ficou reservado ao Congresso o poder de fazer a sua revisão e de fiscalizar a sua aplicação. Os interesses políticos e financeiros da União ficaram assim cuidadosamente salvaguardados.

Este confronto dá bem a nota da falta de atenção com que se pratica, entre nós, o deplorável costume de transplantar instituições e princípios estrangeiros para o nosso Direito.

VIII. O art. 11 deve ser alterado da seguinte forma:

"É vedado às Províncias, como à União:

1.º Tributar a produção de uma Província, exportada por outra Província ou pelo Distrito Federal;

2.° Tributar a entrada no território de uma Província, de mercadorias de outra Província ou estrangeiras, que já tenham pago impostos de importação, o percurso das mesmas mercadorias, desde o porto, estação ou qualquer ponto de desembarque ou de descarga, até a entrega ao importador,