A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

hábito tidos por inconciliavelmente opostos: depois das confederações — tipos institucionais de natureza tão excepcional, que é de presumir tendam a se extinguir, eles exprimem duas formas de organização política antagônicas, aos olhos de constitucionalistas; mas eis que aqui se manifesta, ainda uma vez, a profunda diferença entre o critério do político habituado ao ponto de vista jurídico, e o do político habituado ao ponto de vista social, no estudo das questões de organização. Os quadros políticos apresentam-se sempre, às vistas do primeiro, com forma precisa, esquemática, rigorosa, quase geométrica; quando um deles fala de federação e de autonomia, o estado e o município destacam-se da carta constitucional do país com a separação gráfica das cores dos mapas; quando fala de unidade, solda-se o território numa união, em que mal se distingue o tipo apagado do município, com sua pequena capacidade de gestão edil.

A distinção não corresponde a nenhuma realidade positiva. Num rigoroso exame da constituição social e, por efeito reflexo desta, da vida administrativa — de parte a questão de forma legal — talvez não se venha a notar diferença, devido à forma política, entre a vida social de um departamento francês ou de um condado inglês, de caráter próprio na terra e no povo, e a vida social de um estado norte-americano. Seria difícil de explicar a enérgica resistência de costumes e ideias locais se não influíssem diretamente sobre as administrações delegadas pelo centro, se não para lhes ditar seu espírito e sua feição, para lhes restringir, ao menos, a ação centralizadora e assimiladora. Em nosso próprio país,