A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

o regime unitário jamais conseguiu destruir o caráter das populações mais fortes, como as do Rio Grande do Sul, de São Paulo, da Bahia, de Pernambuco, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, que não só conseguiam exercer, no Império, certa soma de autonomia, superior às faculdades legais, senão também estendiam seu prestígio e influência sobre as outras províncias, e sobre o próprio governo central.

Da mesma forma como, no que respeita aos problemas econômicos, não é mais possível orientar o espírito segundo uma das tendências divergentes do individualismo e do socialismo, assim também, em face do problema da distribuição territorial dos poderes de governo, não há lugar para posições radicais. O federalismo constitucional americano é, hoje, o mesmo do começo do século XIX, mas os poderes da União e dos Estados, compreendidos e dominados por critérios e objetivos diferentes, estão longe de ocupar a mesma posição; e tão certo é que a base sobre que assentava a questão das faculdades do governo se deslocou, que se pode dizer que, com o desenvolvimento da autoridade da Federação, cresceu também a força dos poderes estaduais: é que a aquisição de novas atribuições governamentais, por um lado, e de intensidade de energia, por outro, preencheu e excedeu tudo quanto se foi atrofiando da velha autonomia política, mais representativa e formal que substancial.

A posição do problema da centralização e da descentralização não é mais de antagonismo, senão, antes, de harmonia, de penetração e de equilíbrio, entre a função particular de cada órgão e as funções gerais da nacionalidade. A verdade