A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

quase anulado como poder político; insuficiência de seus aparelhos, para realizar o princípio da "soberania abstrata da lei", na vida de um povo, habituado, de longa data, ao regimes da autoridade. O poder desmembrou-se entre a União, os Estados e os municípios, em lugar de se federar; todos estes órgãos perderam em força, para a reta administração da causa pública, o que ganharam em força, para o arbítrio. Fez raízes, na opinião política, a ideia de que um Poder Executivo federal e poderes estaduais fortes são da índole do regime mas a força que se lhes atribuiu não foi a força governamental, senão uma força discricionária, para o abuso e para a malversação.

Ideias disparatadas, como a da multiplicidade da magistratura e da legislação processual, inteiramente desnecessárias aos fins práticos da federação limitada de que carecíamos, vieram corroborar a opinião — que o nome de "estados", dado às antigas províncias, e a subserviente imitação do regime norte-americano, haviam prestigiado — de que a nossa federação é idêntica à dos Estados Unidos: inépcia constitucional que nenhum fator histórico, nem social, apoiava, e que, no terreno político, levou à extinção de toda superintendência federal sobre os interesses coletivos e permanentes da Nação.

A ideia de "força governamental" é das que mais carecem de ser definidas. Nunca a necessidade de governos fortes se fez tanto sentir como em nossa época, em que se diria que todas as crises dos problemas sociais, ignorados ou voluntariamente abandonados, ameaçam explodir; cumpre porém, que a força governamental não se confunda