A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

com a ambição de poder — fonte psicológica de todos os despotismos, nem com a pretensão, comum aos homens hábeis, de dirigir os destinos dos povos por meios artificiosos, nem ainda com o perigo, ainda maior, nesta fase em que a função governamental tende a passar para as mãos dos homens de saber, de se substituir ao dogmatismo e à tirania da espada e do sacerdócio, a tirania, não menos perigosa, do professor e do sábio. A força governamental deve consistir na delegação ao governo de maiores funções e atribuições, no aumento do alcance da ação governamental, na investidura, em suma, do depositário do poder político, com a soma dos poderes de providência prática, imanentes à autoridade do Estado, como órgão da sociedade nacional, isto é, como órgão da força e da ação coletiva e permanente que ampara o indivíduo e a sociedade, no presente e no futuro. Este poder está íntima e indissoluvelmente ligado à mais ampla publicidade, à mais inteira liberdade de crítica, à mais completa responsabilidade política.

Uma das causas da confusão da força governamental com a força discricionária, está no caráter das constituições e das leis. Copiadas do estrangeiro, ou formuladas sob inspiração de ideias teóricas, e não atendendo aos fatos da sociedade, nem se aplicando a suas necessidades, o Poder Público sente-se, quando entra em contato com as realidades, desarmado para agir. A Constituição, como lei prática, não pode ser uma lei formal: é um verdadeiro roteiro político; uma síntese, não só dos métodos, processos e instrumentos, necessários ao progresso nacional, senão, também, de seus grandes fins e objetivos, ditados