pela natureza de sua terra e de seu povo. Formada neste espírito, ela evita, por um lado, o arbítrio, e habilita o poder a realizar os encargos do governo. Cumpre gravar firmemente nos espíritos esta ideia de que a lei constitucional é uma lei nacional — a fonte de todas as leis nacionais e a lei nacional suprema — onde os problemas do presente e os do futuro devem estar indicados e fixado o índice de suas soluções.
A Constituição é a lei do indivíduo e da sociedade, no presente e no futuro. Tendo por objeto o indivíduo e os indivíduos, de hoje como de amanhã, os direitos e garantias que consagra não podem reduzir-se, de meios de proteção concreta aos seres reais, que se destinam a ser, a abstrações e fórmulas, como a das "Liberdades jurídicas". Velando pela sociedade, ela deve impedir que indivíduos ou grupos formem regimes, instituições e forças contrários ao indivíduo. A liberdade, positiva e real, só pode surgir de uma lei constitucional assim concebida.
As democracias são regimes instáveis, impressionistas, volúveis. Formados por eleição, os governos democráticos tendem a reproduzir os impulsos, as inspirações, as preferências, as simpatias e os preconceitos do momento. É a grande falha dos governos democráticos, que o regime monárquico não corrigiria, desde que fosse organizado com forma representativa, ainda que sob um monarca excepcionalmente dotado. Ponto ainda não solvido da organização das democracias, o problema da eleição dos governantes é, e será por algum tempo, uma das maiores dificuldades da política. As emendas propostas neste estudo contêm uma forma de escolha que parece conciliar o