A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

arbitramento ilimitado, firmados com a Inglaterra e com a França, sob fundamento de que a reação das comissões mistas para examinar os conflitos ocorrentes entre as partes contratantes, de que cogitavam estas convenções, violava a sua função de aprovação das convenções diplomáticas.

Com esta atitude, colocou o Senado americano acima da soberania nacional o seu privilégio de fiscalização, afinal previamente exercido com o próprio ato de aceitação dos tratados gerais de arbitramento. Entre nós, o objetivo de manter a tradição política nunca teve realidade, mas a fórmula converte-se, por isso mesmo, em perigo mais temeroso, em um país onde os preceitos formais tantas vezes tendem a embaraçar a realização dos fins que as instituições têm em vista.

Das alterações feitas, neste artigo, às atribuições do Congresso, a do n. 5, dando a forma de regulação da liberdade comercial à competência relativa ao comércio, entre os Estados e o Distrito Federal, de produtos nacionais e estrangeiros que já tiverem pago impostos de importação, dá a esta disposição seu verdadeiro caráter econômico, facilitando a interpretação e execução dos preceitos constitucionais. As que dizem respeito à legislação sobre o processo, à unidade do Poder Judiciário e à organização da magistratura restabelecem a ordem na justiça do país, extinguindo a anomalia da constituição vigente, absolutamente desnecessária ao tipo mais radical da federação, e não exigida pelos interesses dos estados, com que se substituiu — para satisfazer à vaidade da política estadual e dar aos