III. Os membros do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de segunda instância, os magistrados e membros do Ministério Público;
IV. Os lentes e professores dos institutos superiores e secundários de ensino;
V. Os professores e diretores de serviços do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais;
VI. Os membros das corporações e associações de fins científicos, artísticos, profissionais, sociais, morais ou sindicais, de número limitado de sócios e reconhecidas pelo Governo, que tomarem parte na eleição dos senadores.
VII. Os membros das comissões sindicais, organizadas, com o respectivo número limitado, para representarem as classes que devem tomar parte na eleição dos senadores".
Substitua-se o § 2.° pelo seguinte:
"A apuração das eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, e a verificação de seus respectivos poderes, será feita pelo Conselho Nadional, que declarará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, mandando proceder imediatamente a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos, quando nenhum a tiver obtido. A apuração e verificação de poderes proceder-se-á ato contínuo às eleições, de forma a que todo o processo se ultime no mais curto período".
XXIV. No art. 48, façam-se as seguintes emendas:
Substitua-se pelo seguinte o n. 2:
"Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado e, em geral, os funcionários administrativos incumbidos da execução das ordens do Governo;