A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Substitua-se pelo seguinte o n. 11:

"Nomear os magistrados e membros do Ministério Público";

Acrescente-se a este artigo:

"17. Intervir nos Estados, nos termos do art. 6.º, quando o caso de intervenção for de natureza executiva, devendo preceder autorização do Conselho Nacional, se for necessário o emprego da Força Pública;

18. Prestar as contas dos exercícios financeiros;

§ 1.° Considerar-se-á perdido o mandato presidencial quando, no dia da abertura do Congresso Nacional, não houverem sido apresentados ao Congresso os seguintes documentos: a Mensagem, contendo as informações de que trata o n. 9; os relatórios dos ministros de Estado, contendo amplas e minuciosas informações sobre a política do Governo, a execução das leis e os atos ordinários e extraordinários da administração; os projetos das leis ânuas e as contas do antepenúltimo exercício financeiro.

§ 2.° Em nenhum caso é lícito ao Governo tomar iniciativa de planos políticos ou promover ação política ou administrativa de qualquer natureza sem ciência e sem autorização do Congresso Nacional, sendo-lhe apenas permitido evitar a publicação dos meios e providências legais empregados para execução de sua política, quando assim convier ao êxito dos fins desejados, ouvidas as comissões especiais das duas casas do Congresso".

XXV. Substituam-se, no art. 52, § 1.º, as palavras: "crimes qualificados em lei", pelas palavras: "violações da lei, definidas na lei de responsabilidade";