A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

e no § 2.° as palavras: "nos crimes comuns e de responsabilidade", pelas palavras: "nas infrações da lei comum de segurança e defesa social e da lei de responsabilidade". Façam-se, nos art. 53 e 54, as emendas correspondentes.

XXVI. Acrescente-se, antes da seção III, uma nova seção, sob o título: "Do Poder Coordenador", com as disposições seguintes:

"Art. O Poder Coordenador terá por órgãos:

I. O Conselho Nacional, com sede na Capital da República, composto de tantos membros quantos forem necessários à boa execução de suas funções, a juízo do próprio Conselho, até o máximo de 20, eleitos por um eleitorado especial de que farão parte: o Presidente e o Vice-Presidente da República, cabendo ao primeiro o número de votos correspondente a três quartos do número de membros do Conselho, e ao segundo, o número de votos correspondente a um quarto deste número; os membros do Conselho; tantos membros do Senado e da Câmara dos Deputados, nomeados pelas duas casas do Congresso, e tantos ministros do Supremo Tribunal de Justiça e diretores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, quantos os membros do Conselho, quando o número de membros daquelas corporações exceder o desta última, preenchido o número de eleitores que cabem à magistratura por juízes dos tribunais de apelação, quando o número de membros daquele Tribunal for inferior aos dos membros do Conselho;

II. Um procurador da União, em cada província, nomeado pelo Conselho Nacional;

III. Um delegado federal, em cada município, nomeado pelo Conselho Nacional;