A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

de qualquer dos poderes ou autoridade, incluindo-se nesta atribuição os casos de intervenção, pressão ou imisção ilegal e sub-reptícia de um Poder sobre a autoridade ou exercício do mandato ou das atribuições de outro;

4.º Declarar, genérica e obrigatoriamente, a inconstitucionalidade das leis e atos dos Poderes Federais, das Províncias e das autoridades municipais, mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, ou ex officio;

5.° Consolidar, de 10 em 10 anos, a legislação da República, conforme os diversos ramos em que puder ser classificada, publicando anualmente boletins com as alterações decretadas pelo Congresso Nacional, nos quais se fará referência aos textos ou princípios ab-rogados, derrogados ou revogados;

6.° Acompanhar os debates do Congresso Nacional, estudando os projetos em discussão, a fim de representar-lhe chamando a atenção para os casos de inconstitucionalidade que verificar e para os de conflito das medidas em discussão com o sistema geral das leis do país e com as leis que tiverem relação com sua matéria;

7.° Fazer o estudo permanente do sistema de imposto da União, das províncias e dos municípios, e dos respectivos processos de arrecadação, para o efeito de:

a) acompanhar seus efeitos com relação à economia geral do país e, particularmente, aos interesses do consumo e da produção, e com relação às diversas classes de contribuintes, especialmente no que disser respeito à incidência e repercussão dos referidos impostos sobre as classes menos abastadas;