12. Fiscalizar a organização do trabalho e a distribuição dos meios e instrumentos de trabalho, inclusive a concessão de terras a nacionais e estrangeiros já estabelecidos no país, assim como a organização do crédito e de associações sindicais e de mutualidade, para defesa dos interesses dos produtores, consumidores e trabalhadores;
13. Decretar a perda da autonomia às Províncias que caírem em estado de anarquia política, administrativa ou financeira, provendo à sua administração pelo período de cinco anos, para o fim de as reorganizar;
14. Resolver as questões coletivas, suscitadas entre locadores e locatários de serviços, sobre salários, horas de trabalho e condições de higiene, bem-estar e segurança;
15. Velar, em geral, na defesa da liberdade individual e igualdade dos cidadãos, não tão somente perante a lei, senão também no que respeita ao alcance dos meios necessários ao desenvolvimento e à cultura pessoal, provendo à defesa da liberdade de consciência e dos direitos dos indivíduos contra a pressão de forças sociais de qualquer natureza, dotadas de privilégios legais, tradicionais ou de fato, cuja ação possa, por efeito de seu prestígio, por sugestão, ou por causa da massa de seus adeptos, embaraçar o surto, expansão ou desenvolvimento das ideias e das atividades, e propondo aos poderes públicos a criação e manutenção de estabelecimentos e órgãos de educação e cultura livre, destinados a propagar e aplicar conhecimentos emancipados de qualquer tendência inspirada em fim alheio à exclusiva investigação das verdades positivas.