A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Art. Compete ao Tribunal de Contas:

I. Liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso Nacional;

II. Verificar a legalidade dos atos de autorização de despesa, antes de serem executados, e as respectivas contas, à proporção que forem sendo efetuados:

III. Verificar a legalidade e exatidão da aplicação dos dinheiros públicos, fiscalizando as orçamentos, planos, plantas, fornecimentos, requisições, encomendas e salários, de acordo com os preços correntes e valores comuns, fixados periodicamente, e publicados para conhecimento das repartições, dos exatores e do público.

Parágrafo único. Todo o serviço da receita e despesa pública será centralizado no Tesouro Nacional, sendo proibida a entrega de somas em globo a qualquer Ministério ou repartição e o emprego discricionário de sobras, descontos, multas ou renda de qualquer especial pelas respectivas repartições.

Art. Os procuradores da União exercerão nas Províncias as atribuições que lhes forem delegadas, em regulamentos especiais, pelo Conselho Nacional, quanto à sua competência geral, e pelo Tribunal de Contas, quanto à fiscalização da receita e despesa provincial, com recurso voluntário para o Conselho Nacional, quando impuserem medidas de caráter obrigatório; e mais a verificação dos poderes do Presidente e Vice-Presidente da Província e membros das Assembleias Provinciais, assim como a decisão dos conflitos entre os Poderes das Províncias, e entre estes e