A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

os municipais, e dos casos de duplicata e legitimidade de autoridade, também com recurso voluntário.

Parágrafo único. Compete-lhes, outrossim, exercer ordinariamente, perante os poderes provinciais, por delegação do Conselho Nacional e do Poder Executivo Federal, os atos de bons ofícios e mediação que tiverem cabimento para solução amistosa das questões que derem lugar à intervenção da União, nos termos do art. 6.°.

Art. Compete aos Delegados Federais, junto aos municípios:

I. Verificar os poderes dos membros das Câmaras Municipais e mais autoridades eletivas do município;

II. Resolver os conflitos das autoridades municipais entre se e os suscitados entre autoridades municipais e federais ou provinciais, com recurso para os Procuradores da União;

III. Exercer, perante as corporações deliberativas e autoridades dos municípios, as atribuições de que trata o art. 6.º que lhes forem delegadas, em regulamento especial, pelo Conselho Nacional, e as atribuições de fiscalização das receitas e despesas, e aplicação dos dinheiros públicos, delegadas pelo Tribunal de Contas.

Art. O representante e o preposto da União exercerão, em suas circunscrições, as funções do Poder a que pertencem, determinadas em regulamento expedido pelo Conseho Nacional, especialmente para os seguintes fins:

I. Velar pela saúde das populações locais, observando e estudando as causas de moléstias e de enfraquecimento físico, para solicitar providências dos poderes competentes;