II. Promover a educação física, moral, intelectual e social dos habitantes, propagando o uso de hábitos salutares de asseio, higiene e bom gosto, e o de exercicios físicos, e pondo em prática todos os meios de divulgação de conhecimentos e de esclarecimentos dos espíritos, acerca de questões concretas, de interesse pessoal ou público, e especialmente de agricultura e de cultura geral e estética;
III. Velar pela manutenção ou restauração das condições meteóricas e climatéricas, necessárias à saúde dos habitantes e à produtividade dos terrenos; providenciar pela conservação das matas, necessárias aos suprimentos dos mananciais, e promover a rearborização, a execução das leis rurais e florestais, a conservação do curso e vazão regular das águas e sua conveniente distribuição para uso doméstico, industrial ou agrícola, bem como fazer a polícia da caça e da pesca;
IV. Defender a fortuna e a propriedade das populações e dos indivíduos, propondo e promovendo o estabelecimento de associações e instituições de depósito e de crédito, aconselhando e propagando hábitos de economia, estudando e aplicando meios de reter a riqueza local e de estimular a circulação monetária e de outros valores, advertindo as populações contra os negócios e especulações contrários a seus interesses, e procurando conhecer suas causas e seus meios de ação, para solicitar providências dos poderes competentes.
Parágrafo único. Os objetos a que se refere este artigo, não sendo da exclusiva atribuição dos funcionários de que trata, competirão a todos os órgãos do Poder Coordenador, na forma