dos respectivos regulamentos, cabendo aos procuradores da União, nas Províncias, dirigir os funcionários inferiores em seu exercício.
Art. O Conselho Nacional tem competência para impor, mediante proposta do Procurador da União, a perda dos respectivos cargos aos Presidentes e autoridades superiores das Províncias, bem como a sua inabilitação para exercerem outras funções públicas, quando for verificada a sua incapacidade administrativa.
Paragafo único. A mesma competência cabe aos Delegados Federais, com recurso para os Procuradores da União, quanto às autoridades e funcionários municipais.
Art. O Conselho Nacional elegerá de seu seio o seu Presidente e organizará a sua secretaria, competindo-lhe também a nomeação e demissão dos respectivos funcionários.
Art. Os atos e decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos do Poder Coordenador serão executados e cumpridos pelos funcionários federais ou locais".
XXVII. Substitua-se pelo seguinte o art. 55:
"O Poder Judiciário terá por órgãos: um Supremo Tribunal de Justiça, com sede na capital da República, e tantos juízes e tribunais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar".
XXVIII. Substituam-se, no art. 57, as palavras: "juízes federais" pela palavra "magistrados".
XXIX. Substitua-se o § 2.° do art. 58 pelo seguinte:
"O Presidente de República nomeará, dentre os advogados com os requisitos do art. 56, o Procurador