Geral da República, sujas atribuIções serão definidas por lei\".
XXX. Substitua-se o art. 59 pelo seguinte:
Art. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
I. Processar e julgar originária e privativamente:
a) o Presidente da República, nas infrações da lei comum, e os ministros de Estado nos casos do art. 52;
b) os ministros diplomáticos, nas violações comuns e nas de responsabilidade;
c) as causas entre a União e as Províncias ou entre Províncias;
d) os conflitos entre os Tribunais de Apelação;
II. Conhecer, em grau de revista, das sentenças dos Tribunais de Apelação e de outros juízes e tribunais que tiverem por efeito dar por findos os respectivos processos, quando houver injustiça notória ou nulidade manifesta;
III. Decidir, em última instância, sobre as sentenças dos Tribunais de Apelação, nos seguintes casos:
a) quando a decisão do Tribunal inferior for contra a validade ou aplicação de tratados e leis federais, questionadas na causa;
b) quando se contestar a validade de leis ou atos dos Governos das Províncias, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal inferior considerar válidos as leis e os atos impugnados;
c) quando a ação tiver sido proposta com apoio na Constituição, em lei ou tratado federal, originar-se do exercício de uma função ou da