A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

e organicamente, os interesses gerais e permanentes do país;

II. A base de sua interpretação é o fim prático e social que seu conjunto e seus princípios se destinam a realizar;

III. Nem o sentido literal do texto, nem a fonte, origem, escola ou tradição doutrinária a que estiver ligado servirá de argumento a qualquer interpretação contrária a seu destino prático e seu fim social;

IV. Por elemento histórico da interpretação deve entender-se, não somente, nem principalmente, os debates, pareceres, discursos legislativos e mais atos preparatórios da elaboração da lei, mas, sobretudo, a razão de legislar e os interesses, relações e fatos, inspiradores dos princípios legislativos, e seus fins permanentes e gerais;

V. Sendo objeto da Constituição e das leis promover os fins da sociedade e da vida individual, seus princípios devem ser entendidos no sentido mais favorável a tais fins: ao desenvolvimento e progresso da sociedade e ao interesse e prosperidade dos indivíduos;

VI. O elemento prático da interpretação deve ser entendido com relação ao bem-estar geral e permanente da sociedade e do indivíduo, ao desenvolvimento e sucessão progressiva dos fatos e fenômenos sociais e jurídicos, e jamais aos acidentes, fatos isolados e interesses parciais momentâneos.

Parágrafo único. Na elaboração das leis, deverão os legisladores ter, igualmente, em vista os princípios deste artigo, na parte que lhe for aplicável".