XXXV. Acrescente-se um novo título, sob a epígrafe "Das finanças":
"Art. A lei de orçamento da receita e as de fixação da despesa devem conter todos os impostos, taxas e mais fontes da receita pública, assim como todos os serviços criados por lei especial.
§ 1.º O Congresso não poderá alterar, nas leis ânuas, os cálculos do produto provável dos impostos e taxas e os de avaliação das despesas, apresentados pelo Presidente da República, e propostos pelo Tribunal de Contas, de acordo, os daqueles, com a produção dos tributos nos anos anteriores, e com as probabilidades de aumento ou diminuição, segundo a sua progressão crescente ou decrescente e a influência de novos fatores econômicos e sociais que os possam afetar; e os dos últimos, com as despesas verificadas nos exercícios anteriores, os aumentos criados por lei e a variação provável dos preços e salários.
§ 2.º Nenhuma despesa será efetuada e nenhuma ordem de pagamento expedida, sem que conste da lei de fixação da despesa a verba necessária à sua execução, discriminada, quanto possível, de acordo com as regras em uso entre os povos cultos.
§ 3.º Salvo casos excepcionais, ditados por acontecimentos imprevistos e urgentes, a que for imprescindível acudir dentro do próprio exercício por meio de créditos extraordinários, não é lícito iniciar qualquer serviço que traga despesa, sem que haja verba votada na lei ânua respectiva.
§ 4.º Além das verbas especiais e discriminadas, constantes da lei de fixação da despesa, deve esta conter uma verba em globo, destinada a