suprir os créditos suplementares abertos pelo Presidente da República, com aprovação do Tribunal de Contas, para ocorrer à insuficiência das verbas votadas para os serviços criados por lei.
§ 5.° Em nenhuma hipótese poderão os créditos, orçamentários, suplementares ou extraordinários, ser aplicados a despesas diferentes das criadas em lei, quanto aos primeiros e segundos, ou exigidas por urgente necessidade, nos termos do § 3.º, quanto aos terceiros, e fora dos fins determinados para os serviços e do modo de sua execução, prescritos na lei e nos regulamentos.
§ 6.º Perderão os respectivos cargos, mediante decisão do Conselho Nacional, os membros do Tribunal de Contas que, no cálculo do orçamento da receita e da fixação da despesa, remetido ao Presidente da República, cometerem erros ou faltas que importem desequilíbrio entre a receita e a despesa, superior às justas e naturais diferenças entre o orçado e o arrecadado na receita, e o fixado e gasto, na despesa.
§ 7.° Serão suspensos dos respectivos cargos, por decisão do Conselho Nacional, o Presidente da República e os Ministros de Estado, até que o Congresso resolva, mediante o respectivo processo de responsabilidade, quando deixarem de executar os serviços criados por lei, previstos na lei do orçamento, e quando excederem as verbas votadas para cada serviço, e em cada uma de suas seções e divisões.
§ 8.° Nenhum imposto será criado pelo Congresso Nacional, pelas legislaturas das Províncias, ou pelos conselhos deliberativos das municipalidades, sem que tenha sido ouvido o órgão competente