do Poder Coordenador sobre sua base de aplicação, seus efeitos de incidência e repercussão, e suas consequências, direta ou indireta, e com relação a outros impostos que onerem as mesmas pessoas, os mesmos bens, e os mesmos interesses, negócios ou relações. Este estudo será particularmente atento sobre os tributos indiretos que onerarem os gêneros de primeira necessidade consumidos pelas classes menos abastadas da sociedade.
§ 9.º Todo contribuinte poderá reclamar, perante o órgão competente do Poder Coordenador, contra qualquer imposto ou conjunto de impostos que, recaindo sobre sua pessoa, bens, interesses ou negócios, o onerarem pessoalmente, ou o objeto particular a que se aplicarem, de modo a anular ou reduzir exageradamente sua renda, seus proventos gerais, ou os relativos ao objeto taxado.
§ 10. Quando, no caso do parágrafo anterior, os impostos excessivamente gravosos, para as pessoas, os bens ou os interesses, forem de várias procedências, a autoridade competente reduzirá as respectivas taxas, proporcionalmente ao valor das taxas estabelecidas por lei.
§ 11. A fiscalizaeão das despesas públicas, no tocante ao material, será regulada por lei especial, na qual se deteminarão os meios de exata e econômica aplicação dos dinheiros públicos, de forma a assegurar ao erário a aquisição do material pelos preços correntes, com as justas vantagens correspondentes a compras avultadas, e o exato suprimento das quantidades necessárias e das melhores qualidades".