A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

XXXVI. Suprima-se, no título IV, seção I, o número 4.° do § 1.º do art. 70, que decreta a incapacidade eleitoral dos religiosos de ordens que imponham voto de obediência importando renúncia da liberdade individual. Nenhum motivo há para distinguir entre o compromisso de consciência, que por ventura restrinja a liberdade de ação pública aos religiosos, e idênticos compromissos de membros de outras associações, como os próprios partidos políticos, por exemplo, em que cada indivíduo renuncia sua liberdade nas mãos de seus chefes e diretores, bem como de classes e indústrias, habitualmente coagidos por pressão de seus interesses profissionais. O princípio a decretar na Constituição não é o deste § 4.º, mas o da proibição de voto, compromisso ou obrigação de qualquer natureza que importe renúncia definitiva da liberdade pessoal.

XXXVII. Suprimam-se, na segunda alínea do § 2.° do art. 72, as palavras: "as ordens honoríficas existentes, e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como..."

Os títulos, honras, graus, e predicamentos, puramente honoríficos, sem nenhum efeito prático de privilégio ou preferência, não são de nenhum modo incompatíveis com o regime democrático; existem, de fato, neste regime e entre nós, nos títulos e diplomas escolares e profissionais, nas denominações dos cargos públicos, nas fórmulas de tratamento oficial, nos postos militares e da guarda nacional, nas medalhas militares: encontram-se na hierarquia de todas as religiões, onde, sem prejuízo da igualdade, há distinções inerentes às funções, acompanhadas de predicamentos, emblemas e paramentos; em associações,