número dos que exercem profissões liberais, limitando a matrícula e exigindo rigorosas provas de aptidão.
§ Todo cidadão tem o dever de trabalhar, não podendo praticar atos da vida política ou civil o que não exercer uma profissão. Não se considera exercício de profissão a simples administração de bens de qualquer natureza como capitalista, bem como a caça, a pesca e a colheita de produtos naturais para sustento.
§ O trabalho, quando demandar emprego de força física, não poderá exceder de oito horas por dia; de seis, quando exigir esforço intelectual; de 10, quando consistir em exercícios, atos mentais e físicos ou movimentos sem esforço fatigante.
§ Todo cidadão empregado em serviço de outrem tem direito a sessenta dias contínuos de repouso, por ano, percebendo seus vencimentos ou salários, e sendo obrigado a dar substituto idôneo quando a natureza do serviço o exigir.
§ O estrangeiro residente no país é obrigado a todos os deveres e encargos impostos ao cidadão brasileiro, não podendo, porém, ser eleitor, nem eleito ou nomeado para cargos públicos, senão depois de naturalizado, e convertendo-se o dever de serviço militar em uma justa contribuição.
XL. Acrescente-se, depois do § 7.°:
§ O Estado entreterá, contudo, com os representantes dos diversos cultos e igrejas, as relações necessárias à manutenção da harmonia entre o poder público e as opiniões e os interesses religiosos, entre os diversos cultos reciprocamente, e à cooperação das comunidades de todos os credos no serviço público da nação".